sábado, 18 de abril de 2009

Sequestro-relâmpago passa a ser crime previsto no Código Penal

Pena vai de 6 a 12 anos e chega a 30 se há morte

Rio - Sequestro-relâmpago agora é crime previsto no Código Penal, com pena de 6 a 12 anos de prisão. O projeto de lei foi sancionado ontem pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sem vetos. Se a vítima morrer, a pena pode ir de 24 a 30 anos de prisão. Se houver lesão corporal grave, a pena varia de 16 a 24 anos.
O sequestro-relâmpago não era tipificado na lei brasileira. Na época da aprovação do projeto no Congresso, o Ministério da Justiça recomendou veto, alegando que o Código Penal já prevê o crime de sequestro-relâmpago desde 1996, quando a lei aumentou a pena por roubo quando há restrição à liberdade da vítima. O ministério também argumentou que as penas poderiam se tornar excessivas, resultando até em punições mais graves do que as previstas para homicídios simples.
O secretário de assuntos legislativos da Justiça, Pedro Abramovay, acha que a novidade reduz a pena. “Há duas formas de condenação: uma por roubo com restrição de liberdade, a outra por extorsão mediante violência ou uso de armas. Nos dois casos, a pena máxima é de 15 anos”, disse.
No Estado do Rio, não há estatísticas oficiais sobre sequestro-relâmpago, justamente porque o crime não era tipificado. Mas foi o aumento da frequência que motivou o projeto de lei.

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