terça-feira, 7 de abril de 2009

Justiça condena Rio a indenizar avós em R$ 80 mil após morte de neta em escola

Decisão do STJ prevê pensão e indenização de R$ 114 mil aos pais.
Procuradoria Geral do Município ainda avalia se recorrerá da decisão.

Do G1, no Rio

O município do Rio foi condenado a pagar uma indenização de R$ 80 mil a cada um dos avós de uma menina que morreu, aos 4 anos, após cair da janela da escola pública em que estudava. A decisão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prevê ainda pagamento de indenização aos pais da criança, no valor de R$ 114 mil cada.
A Procuradoria Geral do Município informou nesta terça-feira (7) que ainda está avaliando se cabe ou não recurso da decisão. O processo corre há cerca de três anos.
De acordo com o STJ, a menina deixava a sala de aula em fila com os demais alunos no momento do acidente e não resistiu à queda do quarto andar do prédio.
Os parentes da menina receberão ainda, por danos materiais, pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até a data em que teria 25. A partir de então, o valor deverá ser reduzido a 1/3 do salário mínimo, até o momento em que atingiria 65 anos.

Abalo emocional é inegável, escreve ministro

Segundo o STJ, o município foi considerado culpado por conta da omissão de seus agentes, num acidente que poderia ter sido evitado. A prefeitura, no entanto, recorreu da reparação imposta em favor dos avós e da pensão mensal, argumentando que a vítima não exercia atividade remunerada.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Castro Meira entendeu que o Direito brasileiro não especifica quais parentes podem ser afetados por tal situação. No entendimento do ministro, cabe ao magistrado avaliar, em cada caso, a razoabilidade da compensação devida pelo sofrimento decorrente da morte. Por isso, os avós poderiam figurar como requerentes da indenização por danos morais.
“Ora, é inegável o abalo emocional sofrido por todos os parentes da vítima, inclusive os avós, em razão da morte tão prematura, absolutamente evitável e em local onde se espera proteção, dedicação e cuidado dispensados as crianças de tão pouca idade”, escreveu o ministro, em seu voto.

Com relação à pensão, os ministros seguiram a jurisprudência do tribunal, no sentido de que é devida a indenização por danos materiais em razão de morte ou lesão incapacitante de filho menor, independentemente de exercício efetivo de trabalho remunerado pela vítima.

G1 > Edição Rio de Janeiro

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