terça-feira, 19 de maio de 2009

Parecer do MP desaconselha semi-aberto para Suzane

São Paulo - O promotor de Justiça de Taubaté, Paulo José de Paula, entregou na tarde desta segunda-feira um parecer sobre a promoção prisional (possível ida para o regime semi-aberto) de Suzane von Richthofen no Cartório de Execuções Penais de Taubaté. Ele pediu o indeferimetno do pedido e argumentou que ela não reúne condições para experimentar um regime mais brando.
Suzane foi condenada a 39 anos e seis meses de prisão pelo assassinato dos pais, em 2002, e cumpre pena na penitenciária feminina Santa Maria Eufrásia Pelletier, em Tremembé (SP). Ela tem somados 334 dias a serem remidos, isto é, considerados como pena cumprida. Em geral, esses dias perdoados são obtidos em função do trabalho realizado dentro do presídio, na proporção de um dia remido para cada três dias trabalhados.
"O mero cumprimento da pena não serve para autorizar a promoção dela para o regime semi-aberto. As gravidades dos crimes, o comportamento antes e depois do crime e a violência demonstrada indicam que o indeferimento deve ocorrer", afirmou.
O promotor solicitou que Suzane passe pelo exame criminológico. "Os autos não dão conta que ela tem ressocialização, de que ela experimenta melhora íntima e que a perigosidade se encontra extinta."
O processo será encaminhado ao juiz de execuções criminais de Taubaté, Luis Geraldo Lanfredi, nesta terça-feira. Ele intimará a defesa para se manifestar, que terá prazo de cinco dias para isso. Após esse período, o juiz decidirá sobre a promoção prisional de Suzane.
Nova contagem da pena
Na última quarta-feira, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes determinou que a Justiça de São Paulo faça novo cálculo de remição da pena de Suzane. Segundo o entendimento do Tribunal, o tempo remido (perdoado) não deve ser abatido do total da pena aplicada na sentença, mas somado ao tempo de pena cumprida. Segundo o STJ, a sistemática é mais benéfica aos presos para garantir posteriormente percentuais para a progressão de regime ou condicional, por exemplo.
No caso levado ao STJ, por meio de um habeas-corpus, a defesa de Suzane protestava contra a forma como foi calculada a pena: descontou-se o tempo remido do total da condenação para, a partir daí, calcular todos os benefícios a que tenha direito eventualmente. Como o parecer do Ministério Público Federal (MPF) opinou pela concessão do habeas-corpus, o ministro relator decidiu a questão individualmente, sem levar o caso a julgamento na Sexta Turma.

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