terça-feira, 31 de março de 2009

Caso da fiscalização de trânsito que envolveu parente de uma autoridade judiciária em Niterói (Análise Técnica)

 

A condutora do veículo, ao recusar-se à submissão ao teste do etilômetro, poderia ter sido autuada por crime de desobediência previsto no Código Penal, haja vista que descumpriu um dispositivo de Lei Federal (Código de Trânsito Brasileiro) que estabelece a obrigatoriedade do teste de alcoolemia ou exame pericial em seu Artigo 277, na fiscalização e suspeição sobre o uso do álcool na condução veicular.
A autuação por direção alcoolizada, neste caso, poderia ser pela prova testemunhal, obtida pelos sinais de ingestão de bebida alcoólica se fosse o caso. É o que prevê a Lei Federal 11705/08, a chamada Lei Seca. Dependendo do grau de ingestão e do estado do condutor este será autuado nas penas do Artigo 165 por infração administrativa ou 306 do CTB, por crime de condução alcoolizada, estando nesse caso configurado o estado de embriaguês, onde o condutor não tem sequer capacidade de se auto determinar, estando aí totalmente comprometida a capacidade para sequer locomover-se a pé em via pública.

Por não portar momentaneamente o documento de habilitação, a autuação da condutora, na lei de trânsito, prende-se ao Artigo 232 do CTB, infração de natureza leve, com perda de 3 pontos na carteira, por deixar de fazer uso do documento de porte obrigatório, permanecendo o veículo retido até a apresentação do documento.O proprietário do veículo é responsabilizado pelo pagamento da multa no valor de R$ 53.20. Pela desobediência ao não submeter-se ao teste do etilômetro, como no presente caso, a autuação no código refere-se ao Artigo 195. Infração de natureza grave com perda de 5 pontos na carteira e multa no valor de R$ 127,69.

É preciso entender que o teste de alcoolemia se faz em defesa da vida, finalidade precípua do Código de Trânsito Brasileiro (vide artigo primeiro, parágrafo quinto), na proteção à incolumidade dos usuários da via pública. É dever do estado que o faça. O argumento de recusa ao teste pelo entendimento de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo não pode estar acima ao direito a preservação à vida, sendo esta o maior bem jurídico tutelado. Há sim um descumprimento do condutor ao determinado numa Lei Federal. A redação do Artigo 277 do CTB diz, de forma imperativa, que "todo condutor, alvo de fiscalização de trânsito, suspeito de haver excedido os limites previstos na lei, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, etc". A tolerância máxima hoje é de 0,1mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões o que equivale a 2dg de álcool por litro de sangue, conforme estabelecido no Decreto Federal 6.488/08 , que regulamentou dispositivo da Lei Seca.

Não é outro o entendimento do Tribunal Europeu de Direitos Humanos ao se manifestar, tempos atrás, no sentido de que a exigência de submeter-se ao teste de alcoolemia não viola direito fundamental do cidadão. Na Espanha, em 1985, firmou-se o entendimento que o dever de se submeter à fiscalização da alcoolemia, na condução de um veículo, não pode ser considerado contrário ao direito de não se confessar culpado.

O Dia Online

Nenhum comentário: