quarta-feira, 5 de dezembro de 2007

PROJETO DE LEI Nº 1137/2007

PROJETO DE LEI1137/2007

            EMENTA:
            FICA CRIADA A SEÇÃO ESPECIAL PARA HABILITAÇÃO DE SUBTENENTE BM AO OFICIALATO ADMINISTRATIVO E ESPECIALISTA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado DIONISIO LINS


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada a Seção Especial para Habilitação de Subtenente Bombeiro Militar ao Oficialato Administrativo e Especialista no Estado do Rio de Janeiro ( SECHOAE).

Art. 2º - O acesso ao posto de 2º Tenente Bombeiro Militar Quadro de Oficial Administrativo (QOA) e Oficial Administrativo Especialista, deverá ser feito entre os Subtenentes Bombeiros Militares da ativa, mediante ato do Comando Geral da Corporação e conclusão com aproveitamento no Estágio de Habilitação (SECHOAE).

Art. 3º - No que tange ao Estágio referido no artigo anterior, a duração deverá ser de 03 (três) meses, através de requerimento do Comando Geral.

Art. 4º- O Comandante Geral da Corporação, através de ato pertinente, baixará instruções para o funcionamento e condições de aprovação no Estágio bem como o número de matrículas, obedecendo critério de antigüidade e ainda aos seguintes requisitos:

a) Estar o candidato classificado no critério comportamento como "ÓTIMO";
b) Possuir no mínimo 26 (vinte e seis) anos efetivos de serviços);
c) Não estar na condição "sub judice";
d) Estar apto para o serviço ativo;
e) Possuir no mínimo 50 (cinqüenta) anos e no máximo 56 (cinqüenta e seis) anos de idade, incompletos;
f) Possuir os cursos: CFS - Curso de Formação de Sargentos e CAS - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;
g) Ter concluído o Ensino Médio;
h) Possuir no mínimo 12 meses na graduação.

Art. 5º - Os Subtenentes que cursarem o SECHOAE não terão direito ao benefício previsto no parágrafo primeiro do art. 11 do Decreto Lei nº 325, de 22 de setembro de 1976, introduzido pela Lei 2. 252 de 30 de maio de 1994, modificado pelo decreto 21.077 de 08/12/94, bem como perderão o direito de cursar o CHOAE.

Art. 6º- O SECHOAE e o CHOAE terão direitos e vantagens equivalentes.

Art. 7º- O SECHOAE terá a duração prevista para 03 (três) meses.

Art. 8º - Terminado o Estágio, os aprovados serão promovidos ao posto de Segundo Tenente BM QOA/QOE (ESP).

Art. 9º- A promoção ao referido posto processar-se-á independente de vagas, nos respectivos Quadro, sendo vedado aos Oficiais oriundos da SECHOAE o direito ao acesso aos demais postos da carreira, prevista para os Oficiais do QOA/QOE, sendo seus beneficiários agregados ao Departamento Geral de Apoio Comunitário para prestarem serviços de defesa civil.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de novembro de 2007.

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