segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Cirurgião plástico é condenado por erro médico

Rio - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio, por maioria de votos, condenou nesta segunda-feira por erro médico o cirurgião plástico Altamiro da Rocha Oliveira, diretor presidente da Clínica Sant’Anna de Cirurgia Plástica.

Ele terá que pagar indenização de R$ 50 mil, por danos morais, à sua ex-paciente Marília de Sá Marques Poliano, que teve a mama deformada após mal sucedida cirurgia plástica, de cunho estético, para esvaziamento da mama e colocação de prótese. O médico também foi condenado a pagar R$ 5 mil por outra operação a que a paciente teve que se submeter; R$ 2 mil pelo uso de motorista, uma vez que a vítima ficou impossibilitada de dirigir; e R$ 30 mil pelos lucros que ela deixou de ganhar, pois não pôde trabalhar durante 15 meses.

O médico alegou que os problemas ocorreram porque havia nódulos malignos na mama da paciente, o que foi considerado estranho pela desembargadora Letícia Sardas, que votou favoravelmente à condenação do réu. Segundo ela, a cirurgia foi realizada sem a presença de um oncologista. “Só o cirurgião plástico realizou a cirurgia sem o auxílio de um oncologista. Se a paciente fosse portadora de câncer de mama, o cirurgião plástico não faria. Ela foi submetida a cinco cirurgias, um absurdo. Não vai recompor a mama nunca mais”, afirmou a desembargadora, que teve acesso às fotos anexadas ao processo. Letícia Sardas disse também que laudos comprovaram a inexistência de nódulos malignos na mama da paciente em exames realizados em 1993, 1994 e 1995. “Houve negligência sim”, concluiu.

Para o desembargador Sergio Cavalieri, também ficou demonstrado que houve erro médico. “Jamais foi ventilado que ela teria câncer, nódulo e, no entanto, houve uma tragédia, algo chocante”, afirmou. O desembargador destacou que se trata de uma relação de consumo e que o médico é um prestador de serviços. “O foco é este: saber se houve ou não defeito na prestação do serviço”, ressaltou o desembargador, lembrando que a defesa foi inábil por não alegar relação de consumo. Ele defendeu ainda a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em favor da consumidora.

Na ação de indenização, Marília de Sá conta que foi submetida a uma cirurgia plástica em janeiro de 1995 e que, logo após a operação, o médico garantiu que estava tudo bem e que não havia perigo de displasia ou câncer. Tempos depois, ela começou a sentir fortes dores, tendo sido atendida na clínica, onde fizeram punções e injetaram-lhe antibióticos, sendo constatada infecção hospitalar. As dores não cessaram e Marília foi submetida a outra cirurgia, em março do mesmo ano, para colocação de nova prótese, pois a anterior havia se rompido. A autora passou ainda por duas operações, sendo a última de emergência. Como os problemas não acabaram, ela buscou os serviços de outra cirurgiã plástica, que afirmou estar sua prótese exposta.

“Ela ficou com uma seqüela que a deformou para o resto da vida. Acredito que ela terá que fazer um tratamento psicológico, pois ficou deformada definitivamente”, finalizou a desembargadora Marianna Pereira Nunes. Com a decisão, o Órgão Especial anulou acórdão da 9ª Câmara Cível do TJ, que manteve sentença da 17ª Vara Cível do Rio, julgando improcedente o pedido. Ainda cabe recurso.

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