quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Romário é condenado por sonegação fiscal

Ele terá que prestar serviços à comunidade e pagar 815 salários mínimos.
Decisão é de segunda instância, depois que jogador apresentou recurso.

Do G1, no Rio

Foto: André Durão / GloboEsporte.com

Romário foi condenado por sonegação fiscal (Foto: André Durão / GloboEsporte.com)

O ex-jogador de futebol Romário foi condenado por sonegação do Imposto de Renda. A decisão da 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª região foi dada na quarta-feira (9). Ele deverá prestar dois anos e meio de serviços a uma comunidade ou a uma entidade pública, conforme determinação do juiz de Execuções Penais. Além disso, Romário deverá pagar multa de 815 salários mínimos (cerca de R$ 391 mil, atualmente).

Segundo o TRF, a dívida com o fisco em 2006, data em que foi atualizada pela última vez, somava mais de R$ 925 mil.  A decisão do tribunal foi dada no julgamento de apelação criminal apresentada pelo ex-jogador, contra a sentença de primeiro grau.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, o atleta deixou de declarar em 1997 os rendimentos recebidos do Flamengo no ano anterior, referentes a salários, prêmios, gratificações e direitos de imagem, entre outros. Por isso, ele teve o nome inscrito na Dívida Ativa da União.

O acusado chegou a parcelar a dívida, mas, depois de ter ficado inadimplente com três parcelas, o processo judicial penal foi retomado.

Jogador tinha contador

O TRF informou que, no entendimento da relatora do processo, desembargadora federal Liliane Roriz, ficou comprovado o dolo, ou seja, que houve má-fé, o que configura o crime de sonegação fiscal.

A magistrada lembrou que ele próprio admitiu, no inquérito, ter deixado de lançar no imposto de renda alguns de seus recebimentos "o que demonstra que a omissão nas informações de rendimentos ao fisco se deu por vontade própria do acusado".

A desembargadora rebateu os argumentos da defesa de que a omissão na declaração seria culpa do contador do acusado. Liliane Roriz destacou que a declaração é responsabilidade do contribuinte, mesmo que tenha sido preenchida por terceiro, até porque foi o contribuinte que se beneficiou da redução indevida no valor a ser recolhido.

A desembargadora entendeu também pelo não cabimento das alegações do ex-jogador, no sentido de que teria firmado contratos particulares, que, supostamente, transferiam para terceiros a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.

A relatora lembrou que o artigo 123 do Código Tributário Nacional determina que "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".

G1 > Edição Rio de Janeiro

Nenhum comentário: